Direito do Trabalho

Verbas rescisórias na demissão sem justa causa: o guia completo

Foi demitido sem justa causa e está com o termo de rescisão na mão sem saber se o valor está certo? Esse texto explica, de ponta a ponta, todas as verbas rescisórias que você tem direito a receber, como calcular cada uma, em quanto tempo a empresa deve pagar e o que fazer se algo estiver errado.

A demissão sem justa causa é a forma mais comum de encerramento de contrato no Brasil. Por uma razão simples: é o desligamento que protege mais o trabalhador, justamente porque a empresa decidiu romper o vínculo sem que ele tivesse cometido falta grave. A consequência prática é que o trabalhador recebe um pacote completo de verbas rescisórias mais o acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego.

Só que essa proteção depende de uma coisa: saber conferir. Empresa erra cálculo. Esquece adicional. Atrasa pagamento. E quando o trabalhador não conhece os próprios direitos, deixa dinheiro na mesa.

O que são verbas rescisórias

Verbas rescisórias são todos os valores que a empresa precisa pagar ao trabalhador quando o contrato de trabalho termina. O nome é técnico, mas o conteúdo é direto: é o acerto final do que a empresa deve pelo trabalho prestado e pelos direitos que se acumularam até o último dia de contrato.

Quando a rescisão é sem justa causa, o pacote é o mais completo possível. Saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º proporcional, FGTS com multa de 40% e ainda os documentos que liberam o seguro-desemprego.

A base legal está espalhada por vários dispositivos. A Constituição Federal protege o trabalhador contra dispensa arbitrária no art. 7º, inciso I. A CLT regula as parcelas e o prazo de pagamento, especialmente nos arts. 477 a 487. O FGTS é regido pela Lei 8.036/1990. A multa de 40% está no art. 18, §1º, dessa mesma lei.

Quando se aplica a demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa acontece quando o empregador decide encerrar o contrato sem apontar falta grave do empregado. Não precisa de motivo. A empresa simplesmente não quer mais o trabalhador no quadro e dispensa.

Isso vale para qualquer contrato por prazo indeterminado: empregado urbano, rural, doméstico (regido pela Lei Complementar 150/2015), bancário, comerciário, qualquer categoria. As parcelas mudam pouco entre categorias. O que pode mudar é a base de cálculo (por causa de adicionais e pisos próprios) e algumas regras específicas (o doméstico, por exemplo, tem regime de FGTS opcional até 2015 e obrigatório depois).

Em contratos de experiência (até 90 dias), se a empresa rompe antes do prazo, a regra é diferente. Aplica-se o art. 479 da CLT, com indenização equivalente à metade do que o trabalhador receberia até o final do contrato. Não há aviso prévio nem multa de 40% do FGTS. Mas se o contrato de experiência terminar no prazo combinado, também não há verbas como na demissão sem justa causa: termina e pronto, com pagamento das parcelas proporcionais.

Quais são as verbas rescisórias na demissão sem justa causa

Aqui está o pacote completo. Cada uma delas vem com base legal, forma de cálculo e exemplo prático.

Saldo de salário

É o valor proporcional aos dias trabalhados no mês em que ocorreu a demissão. Se o trabalhador foi desligado no dia 20, recebe vinte trinta avos do salário. Simples.

A base de cálculo não é só o salário fixo. Entra também todo valor habitual: comissões médias, horas extras habituais, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, quando aplicáveis. Esse ponto é importante porque muita empresa calcula só sobre o salário base e omite a média de variáveis. Aí o saldo vem menor do que deveria.

Base legal: arts. 457 e 458 da CLT.

Aviso prévio

O aviso prévio existe para dar tempo ao trabalhador de se reorganizar. Pode ser trabalhado ou indenizado.

No aviso trabalhado, o empregado continua na empresa por mais 30 dias após a comunicação, com direito a redução de duas horas diárias na jornada ou a sete dias corridos de folga ao final, sem prejuízo do salário (art. 488 da CLT). No aviso indenizado, a empresa dispensa o trabalhador imediatamente e paga o valor correspondente como se ele tivesse trabalhado.

Desde a Lei 12.506/2011, o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço: 30 dias para até um ano de empresa, mais 3 dias para cada ano completo trabalhado, com limite de 90 dias. Quem tem dez anos de casa, por exemplo, tem direito a 60 dias.

O aviso indenizado conta como tempo de serviço para todos os efeitos (art. 487, §1º, da CLT). Isso significa que ele ainda integra a base de cálculo das demais verbas rescisórias e ainda gera depósito de FGTS sobre o seu próprio valor.

Férias vencidas com terço constitucional

Se na data da demissão o trabalhador tinha férias vencidas (período aquisitivo já completo e não gozado), a empresa precisa pagar o valor integral dessas férias acrescido de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

Se as férias estavam vencidas há mais de doze meses (período concessivo expirado sem que a empresa concedesse o gozo), a remuneração delas é dobrada (art. 137 da CLT). Esse é um direito que muita gente desconhece.

Férias proporcionais com terço constitucional

Para o período em curso, ou seja, os meses trabalhados desde o último período aquisitivo até a data da demissão, o trabalhador recebe férias proporcionais. A regra é simples: cada mês trabalhado equivale a um doze avos das férias, contando como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias dentro do mês.

Sobre esse valor, incide também o terço constitucional.

13º salário proporcional

O 13º salário também é pago de forma proporcional aos meses trabalhados no ano da rescisão, na mesma lógica: um doze avos por mês, contando como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias.

Se o trabalhador já recebeu adiantamento da primeira parcela do 13º durante o ano (geralmente em junho), esse valor é compensado no acerto.

Base legal: Lei 4.090/1962 e Lei 4.749/1965.

Saque do FGTS

Na demissão sem justa causa, o trabalhador pode sacar todo o saldo da sua conta vinculada do FGTS. A empresa precisa entregar o código de saque correto (código 01) na guia para que a Caixa libere os valores.

A exceção importante é o saque-aniversário. Quem aderiu a essa modalidade não pode sacar o saldo principal do FGTS na rescisão. Recebe a multa de 40%, mas o saldo continua bloqueado e só sai no mês de aniversário ou em hipóteses excepcionais previstas em lei. Para voltar à modalidade saque-rescisão, é preciso aguardar carência. Esse é um detalhe que muita gente só descobre quando é demitida.

Multa de 40% do FGTS

Essa é a indenização compensatória da dispensa sem justa causa. A empresa precisa depositar 40% sobre todos os depósitos feitos durante o contrato, não só sobre o saldo atual da conta. Se houve saques no meio do caminho (saque-aniversário, financiamento imobiliário, doença grave), eles continuam contando para a base da multa.

Base legal: art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990.

Liberação do seguro-desemprego

O seguro-desemprego não é pago pela empresa, mas pelo governo federal. Ainda assim, ele faz parte do pacote da demissão sem justa causa porque depende de documentos que a empresa precisa entregar: termo de rescisão (TRCT) com código de saque correto, comprovantes de salário e CTPS atualizada.

O número de parcelas (de três a cinco) e o valor variam conforme o tempo trabalhado e a média salarial dos últimos meses. Há limite mínimo (um salário mínimo vigente) e teto. O benefício é regido pela Lei 7.998/1990.

Outras verbas que podem entrar no acerto

Dependendo do contrato e da rotina, podem ainda existir:

  • Horas extras vencidas e não pagas, com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.
  • Adicional noturno do mês da rescisão, se o trabalhador atuava entre 22h e 5h.
  • Adicional de insalubridade ou periculosidade pendente.
  • Comissões habituais ainda não pagas.
  • Descanso semanal remunerado calculado sobre verbas variáveis.
  • Diferenças salariais (de promoção, equiparação ou desvio de função) que ainda não tenham sido quitadas.

Esses valores precisam aparecer na rescisão e também integrar a base de cálculo das outras verbas. Se a empresa pagar comissão habitual durante todo o contrato e na hora da rescisão calcular saldo, férias e 13º só sobre o salário fixo, há diferença a pagar.

Como funciona o cálculo na prática

A teoria fica mais fácil com exemplo. Veja três situações concretas.

Exemplo 1: Paulo, motorista com adicional de periculosidade. Salário base de R$ 3.000 mais 30% de periculosidade (R$ 900), totalizando R$ 3.900. Trabalhou cinco anos. Foi demitido sem justa causa em 5 de março, com aviso prévio indenizado.

Aqui o aviso prévio é de 42 dias (30 + 3 dias por cada ano completo). Isso desloca a data de saída para fins de contagem das demais verbas: o contrato é projetado até 16 de abril aproximadamente. Resultado prático: as férias proporcionais ganham um doze avos a mais, o 13º também, e o FGTS incide sobre o valor do aviso. A multa de 40% recai sobre todos os depósitos do FGTS feitos em cinco anos, não só sobre o saldo atual.

Exemplo 2: Joana, doméstica com carteira assinada há dois anos. Recebe um salário mínimo vigente. É demitida sem justa causa em 10 de junho.

Como doméstica, está protegida pela Lei Complementar 150/2015 e tem direito a saldo de salário, aviso prévio (no caso, 33 dias por ter dois anos de casa), férias proporcionais com terço, 13º proporcional, FGTS com multa de 40% (o regime é obrigatório para domésticos desde 2015) e seguro-desemprego, desde que cumpridos os requisitos próprios da categoria. A particularidade é que a multa de 40% nos contratos domésticos pode envolver o regime do FGTS Compensatório (3,2% recolhidos mensalmente que se transformam em multa antecipada). Esse regime tem efeitos específicos no acerto e merece atenção do empregador doméstico que quer regularizar.

Prazo de pagamento das verbas rescisórias

O prazo é de dez dias corridos contados a partir do término do contrato de trabalho. Esse prazo único foi consolidado pela Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, que deu nova redação ao §6º do art. 477 da CLT. Antes, a regra era diferente para aviso trabalhado e indenizado. Agora, o prazo é o mesmo nos dois casos.

Mas atenção, “término do contrato” não é a mesma coisa em todas as situações. Se o aviso prévio é trabalhado, o término é o último dia efetivo de trabalho. Se o aviso é indenizado, o término é a data da comunicação da dispensa. Em qualquer dos casos, a contagem dos dez dias começa do término assim definido.

O que acontece se a empresa atrasar

Se a empresa não pagar dentro dos dez dias, o trabalhador tem direito a uma multa equivalente a um salário (em regra, o seu próprio salário mensal), prevista no art. 477, §8º, da CLT. Essa multa é em favor do trabalhador, não do governo. E ainda corre o risco de ação trabalhista cobrando o valor principal corrigido.

Há uma única exceção legal: a multa não é devida se o atraso decorrer de comprovada culpa do próprio trabalhador (por exemplo, ele se recusa a comparecer para receber). Na prática, é uma exceção rara.

O que fazer no dia da demissão e nos dez dias seguintes

Saber as parcelas é metade do caminho. A outra metade é não deixar passar nada. Se você acabou de ser demitido sem justa causa, vale seguir esses passos.

No dia da comunicação: confirme se a comunicação é mesmo de dispensa sem justa causa, e não de pedido de demissão “incentivada”, acordo (art. 484-A da CLT) ou justa causa disfarçada. Cada uma dessas modalidades muda drasticamente o que você recebe. Peça a comunicação por escrito. Se houver aviso prévio trabalhado, decida com a empresa entre redução de duas horas diárias ou folga de sete dias.

Nos primeiros dias: confira se a empresa fez baixa correta na CTPS (digital ou física) e se o motivo registrado é dispensa sem justa causa. Guarde cópia de todos os holerites do último ano, incluindo os que mostram comissão, hora extra, adicional noturno e prêmios habituais. Esses documentos são prova da base real de cálculo, não só do salário fixo.

Quando receber o termo de rescisão (TRCT): confira a base de cálculo das verbas. Se você recebeu comissão, hora extra ou adicional habituais e a rescisão foi calculada só sobre o salário fixo, há diferença a cobrar. Confira o número de doze avos das férias proporcionais e do 13º, o número de dias do aviso prévio (30 + 3 por cada ano completo) e se a multa de 40% bateu com o que faz sentido em relação aos depósitos históricos de FGTS, consultando o extrato pelo aplicativo da Caixa.

Quando receber o pagamento: confira se entrou tudo na conta. Se faltou parcela ou se a empresa ultrapassou os dez dias, há direito à multa do art. 477.

Se algo estiver errado: procure orientação. É possível tentar uma negociação direta com o RH primeiro, mas é importante registrar tudo por escrito. Se não houver solução, a Justiça do Trabalho é o caminho.

Consequências jurídicas para o trabalhador e para a empresa

Para o trabalhador, a consequência mais grave de não conferir o cálculo é prescrição. As verbas trabalhistas prescrevem em cinco anos, com prazo total de dois anos contados do fim do contrato para ajuizar a ação (art. 7º, XXIX, da Constituição). Quem espera demais para questionar perde direito.

Para a empresa, as consequências de não pagar corretamente envolvem multa do art. 477, correção e juros sobre o que pagou a menor, honorários advocatícios em caso de ação, e ainda exposição à autuação fiscal pelo Ministério do Trabalho, sobretudo quando se constata fraude (registro de dispensa sem justa causa simulando, na verdade, pedido de demissão para reduzir o custo).

Quando o trabalhador sai prejudicado?

Algumas situações se repetem na prática do escritório. Convém conhecê-las.

Pressão para assinar pedido de demissão. Empresa que pressiona o trabalhador a “pedir para sair” está, na maioria das vezes, tentando reduzir o custo da rescisão. Pedido de demissão exclui aviso indenizado, multa de 40%, saque do FGTS e seguro-desemprego. É bem diferente da demissão sem justa causa.

Acordo travestido de demissão sem justa causa. Desde a Reforma de 2017 existe a rescisão por acordo (art. 484-A da CLT), com regras próprias: aviso prévio reduzido pela metade, multa de 20% do FGTS (e não 40%), saque limitado a 80% do FGTS e sem direito a seguro-desemprego. Se o trabalhador for demitido sem justa causa mas a empresa registrar como acordo, ele perde verbas relevantes.

Cálculo apenas sobre salário fixo. Trabalhadores com remuneração variável (comissão, prêmio habitual, gorjeta, hora extra rotineira) precisam ter as médias integradas à base. Quando isso é ignorado, todas as verbas saem subdimensionadas.

Saque-aniversário. O trabalhador na modalidade saque-aniversário muitas vezes é pego de surpresa porque não consegue movimentar o saldo principal do FGTS após a demissão. A multa de 40% sai normalmente, mas o saldo só pode ser sacado em situações específicas. Vale ter ciência da modalidade ativa antes do desligamento.

Quem pode ajudar quando algo está errado

Cada caso de demissão tem peculiaridades que só ficam visíveis quando alguém olha os documentos com atenção: holerites, cartão de ponto, espelho de comissão, extrato de FGTS, registro na CTPS, termo de rescisão. Pequenas diferenças no cálculo podem significar valores relevantes a recuperar. Em situações mais complexas, como demissão durante afastamento, gestante, estável, ou quando há suspeita de pejotização, a análise é ainda mais decisiva. Se você está com dúvida sobre o seu caso concreto, a orientação de um advogado trabalhista ajuda a entender o que está certo, o que precisa ser cobrado e qual o melhor caminho. A teoria do artigo não substitui a leitura individual dos seus documentos.

Perguntas frequentes sobre verbas rescisórias

Qual o prazo para a empresa pagar as verbas rescisórias?

Dez dias corridos contados do término do contrato, conforme o art. 477, §6º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. O prazo é o mesmo no aviso trabalhado e no aviso indenizado.

O que acontece se a empresa atrasar o pagamento das verbas rescisórias?

O atraso gera multa em favor do trabalhador equivalente a um salário, prevista no art. 477, §8º, da CLT. Além disso, pode haver ação trabalhista para cobrar o valor principal com correção e juros.

Quem é demitido sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego?

Sim, desde que cumpridos os requisitos legais, como tempo mínimo de vínculo (que varia conforme o número de solicitações já feitas), inexistência de renda própria suficiente para o sustento e ausência de outro emprego ativo. O benefício pode ser solicitado pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou no portal gov.br.

Como se calcula a multa de 40% do FGTS na demissão sem justa causa?

A multa incide sobre todos os depósitos feitos pela empresa na conta vinculada do FGTS durante o contrato, e não apenas sobre o saldo atual da conta. Saques anteriores (saque-aniversário, financiamento imobiliário, motivos de saúde) não retiram esses valores da base.

O que entra na base de cálculo das verbas rescisórias?

Salário fixo, mais a média habitual de variáveis: comissões, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, prêmios habituais, gorjetas. Nada disso pode ficar de fora se foi pago com habitualidade.

Quando o trabalhador pode contestar o valor das verbas rescisórias?

A qualquer momento, mas com prazo limite. As parcelas trabalhistas prescrevem em cinco anos a contar de cada vencimento, com prazo máximo de dois anos para ajuizar a ação contado do término do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal).

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